Alteração do Estatuto do GRESGA – Grêmio dos Subtenentes e Sargentos da Guarnição de Guarapuava, devidamente registrado no 1º Cartório de Protesto e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, registrado e arquivado em MICROFILME sob nº 54.118 em 24 de setembro de 1996 e que de acordo com a Lei 10.406 de 10/01/2002 depois de alterado ficou com a seguinte redação. −
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E SEDE
Art 1º – O GRÊMIO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA GUARNIÇÃO DE GUARAPUAVA (GRESGA), fundado em 28 de junho de 1976, localizado a rua Dr. Laranjeiras, 84, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade, com personalidade jurídica, distinta de seus associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade.
Art 2º – O GRESGA, cujo prazo de duração é ilimitado, tem por fim:
I – propiciar aos militares do exército e seus familiares, as condições para desenvolverem atividades sociais, esportivas, educacionais, culturais, assistenciais e cívicas, em ambiente de camaradagem e harmonia;
II – possibilitar um sadio congraçamento com os demais segmentos da sociedade, em clima de participação, mediante a aceitação de sócios integrantes do público externo ao exército;
III – concorrer para a prática e o treinamento das modalidades desportivas julgadas de interesse do quadro social; e
IV – apoiar as atividades assistenciais, culturais e educacionais desenvolvidas no âmbito do Exército.
Art 3º – É vedado ao círculo e aos seus associados utilizar o nome da associação para fins ilícitos, particulares, político partidários ou reivindicatórios, bem como ceder suas dependências com tais propósitos.
Art 4º – Para atingir seus fins, o GRÊMIO além do que for estabelecido em regulamentos ou regimentos internos, manterá:
§ 1º – um Departamento Social a disposição dos associados que coordenará chás, banquetes, jantares, reuniões dançantes, bailes, concertos, bailados, etc, que também terá a seu cargo a promoção de atividades semelhantes de iniciativa do GRÊMIO;
§ 2º – um Departamento Desportivo que coordenará as atividades e promoções desportivas do Grêmio;
§ 3º – um Departamento Patrimonial que tomará as providências necessárias à proteção e conservação do patrimônio do GRÊMIO; e
§ 4º – um Conselho de Representantes, constituído de um Orador, um Procurador e demais cargos de confiança da Diretoria.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Art 5º – O GRESGA compor-se-á de sócios FUNDADORES, EFETIVOS, TRANSEUNTES, COLABORADORES E LICENCIADOS.
Art 6º – São sócios FUNDADORES, todos os que constam da relação do Regulamento Interno do GRESGA, e pagam normalmente suas mensalidades.
Art 7º – São sócios EFETIVOS os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (se quando praça não ter sido sócio desta Agremiação, aguardar 12 meses como sócio COLABORADOR), subtenentes e sargentos do Exército, na ativa e reserva remunerada, aceitos na forma deste Estatuto, pagarem as mensalidades correspondentes.
Art 8º – São sócios TRANSEUNTES, todos os que estejam residindo apenas transitoriamente na cidade e tenham mudança certa de residência no prazo máximo de dois anos. Não pagam jóia, mas terão suas mensalidades acrescidas de um valor igual a 50% do valor da mensalidade dos sócios efetivos.
Art 9º – São sócios COLABORADORES os Subtenentes (Suboficial) e Sargentos da Marinha do Brasil, da Força Aérea do Brasil e das Forças Auxiliares, todos os civis e Pensionistas Militares que satisfaçam os requisitos do Art 14, pagarem a jóia estipulada e mensalidades correspondentes.
Parágrafo Único: Filho de sócio titular, ao completar 21 anos de idade, poderá apresentar proposta para ser admitido como sócio COLABORADOR e estará isento do pagamento da Jóia, passando a pagar somente a mensalidade, caso apresente proposta num prazo de até 90 (noventa) dias.
Art 10 – São sócios LICENCIADOS os associados que, quites com a Tesouraria, transferirem residência deste para outro município e que desejarem continuar vinculados ao GRESGA; são dispensados do pagamento da mensalidade, mediante a apresentação de um requerimento.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DE SÓCIOS
Art 11 – A admissão de sócios será sempre precedida de proposta assinada pelo candidato e por dois associados (Fundador ou Efetivo), no pleno gozo de seus direitos.
Art 12 – Só poderão ser propostos para sócios os Subtenentes (Suboficial) e Sargentos das Forças Armadas e Auxiliares, Pensionistas Militares, Civis e Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais que satisfizerem as seguintes condições:
I – gozar de bom conceito social;
II – ter mais de 18 anos de idade;
III – não ter sido eliminado de outra sociedade, ou congênere por ato desabonatório;
IV – não exercer, nem ter exercido atividades ilícitas;
V – não ter cometido falta atentatória aos bons costumes; e
VI – estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art 13 – Na proposta para sócios, deverá constar o nome por extenso do proposto, sua idade, nacionalidade, estado civil, profissão, local de trabalho e residência.
Art 14 – As propostas deverão conter ainda os dados referentes às pessoas da família do proposto e serão obrigatoriamente acompanhadas de uma fotografia do proposto, bem como das dos membros de sua família que, após a sua admissão, terão direito à freqüência no Grêmio.
Art 15 – Recebidas as propostas, a Diretoria irá afixá-las em mural, visível aos sócios do Grêmio, por espaço nunca inferior a oito (8) dias, antes de serem tomadas em consideração, discutidas e votadas.
Art 16 – O julgamento da Diretoria a respeito de proposta de sócio será em sessão ordinária, após serem procedidas as averiguações em torno dos requisitos do Art 14, sendo a votação secreta e considerando-se aceita a que obtiver, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votantes. Caberá ao secretário comunicar a aceitação ou não do proponente.
Art 17 – Somente depois do pagamento da primeira mensalidade e da prestação da jóia, quando couber, o proponente a sócio entrará no gozo dos direitos que lhe concede o Estatuto.
Art 18 – Aos candidatos rejeitados, é facultado recorrerem do ato da Diretoria para o Conselho Consultivo, na primeira reunião deste, que se seguir a da rejeição, e serão considerados aceitos os que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
Parágrafo Único: A resolução do Conselho Consultivo, de que trata este artigo, caso confirme a iniciativa da Diretoria, encerrará o feito, que poderá ser renovado 1 (um) ano depois.
Art 19 – É considerada como data de admissão de sócio, aquela em que a proposta for aceita pela Diretoria ou pelo Conselho Consultivo.
Art 20 – Quer das atas da Diretoria, quer do Conselho Consultivo, somente poderá constar o resultado da votação, tanto no caso da aceitação, como no caso da rejeição de candidato a sócio.
Art 21 – O julgamento de propostas de readmissão de sócio excluído em face do Capítulo VI, deverá observar o prescrito no Art 37 e será sempre da competência do Conselho Consultivo, sendo considerados aceitos os que obtiverem no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Art 22 – Constituem obrigações dos sócios:
I – cumprir o presente Estatuto, Regimentos Internos e deliberações em vigor;
II – contribuir para que o Grêmio consiga catalizar condições para alcançar seus objetivos de entretenimento social e o desenvolvimento moral, cívico e intelectual de seus associados;
III – dirigir-se em termos respeitosos aos membros dos poderes do Grêmio e portar-se com correção em suas dependências;
IV – apresentar para ingresso no recinto do Grêmio, toda vez que lhe for solicitada, sua carteira social; igual exigência será feita às pessoas de sua família com direito à freqüência.
V – informar ao presidente, em caráter reservado, os impedimentos que saiba com referência a aceitação de sócio, cuja proposta esteja afixada no quadro próprio;
VI – comunicar à secretaria, por escrito, todas as alterações de endereços, profissão, estado civil, e outros que interessam ao Grêmio;
VII – satisfazer na Tesouraria do Grêmio, com pontualidade, as contribuições a que estiver sujeito, até o dia 10 de cada mês, sob pena de ter seus direitos suspensos;
VIII – manter-se em dia, quer com as contribuições devidas, quer com as que se referem a serviços ou fornecimentos de Bar ou Restaurante;
IX – somente encaminhar requerimento de exclusão do quadro social quando quites com a Tesouraria;
X – indenizar pelo valor atual os danos materiais causados ao patrimônio do GRESGA, por si ou por seus dependentes;
XI – levar ao conhecimento da Diretoria o mau procedimento de qualquer sócio ou empregado do Grêmio;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art 23 – São direitos dos sócios quites com suas obrigações para com o Grêmio, ressalvadas as restrições deste Estatuto;
I – freqüentar a sede do Grêmio e todas as dependências e tomar parte nas reuniões realizadas;
II – indicar medidas que lhes pareçam úteis;
III – utilizar-se dos benefícios assistenciais proporcionados pelo Grêmio;
IV – são considerados dependentes dos sócios para gozo das regalias e vantagens concedidas pelo Estatuto:
a) a esposa ou companheira;
b) filhos até completarem 21 anos de idade;
c) mãe ou pai viúvos, sob dependência econômica exclusiva de sócio titular, desde que receba remuneração até um salário mínimo;
d) Dependente sob curatela ou termo de guarda expedido judicialmente, até completarem 21 anos de idade;
e) Os dependentes inválidos ou interditos, enquanto durar esta situação.
V – mediante solicitação prévia, poderá obter da Diretoria permissão para usar quaisquer dependências do Grêmio para festas de aniversários, casamentos, banquetes e recepções, desde que isso não venha alterar a ordem interna nem constranger os demais sócios em seus passatempos habituais, obrigando-se porém a passar as despesas decorrentes de tais reuniões, inclusive a taxa estipulada pelo Regimento Interno;
VI – propor candidato a sócio de acordo com o Art 13;
VII – propor a eliminação de sócio que infringir as disposições deste Estatuto;
VIII – votar, salvo as restrições estatutárias, ser votado e/ou ser nomeado para qualquer cargo;
IX – solicitar licença temporária, quando transferir residência da cidade;
X – solicitar exclusão do Quadro Social, por escrito;
XI – convocar, com 1/5 (um quinto) dos sócios, reunião da Assembleia Geral Extraordinária, no caso em que tal solicitação dirigida ao Presidente do Grêmio, não seja atendida por este, no prazo de 15 (quinze dias).
Art 24 – Os sócios TRANSEUNTES e COLABORADORES poderão tomar parte nas reuniões de Assembleias Gerais, não podendo, porém, votarem ou serem votados.
Art 25 – São direitos dos sócios FUNDADORES, e EFETIVOS:
I – participar da Assembleia Geral e nela votar e ser votado, ressalvadas as restrições deste Estatuto;
II – requerer com 1/4 (um quarto) dos sócios elegíveis, por escrito, ao Presidente do Grêmio, à convocação do Conselho Consultivo, indicando, no requerimento, os fundamentos e motivos do pedido;
III – os sócios EFETIVOS que forem excluídos do Quadro Social a seu pedido, com o pagamento de suas contribuições em dia, poderão a qualquer tempo, serem readmitidos, uma vez que se sujeitem ao processo comum de admissão e, com o pagamento de Joia. No caso de sócio TRANSEUNTE não haverá cobrança da joia.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art 26 – O sócio ou dependentes que transgredir o Estatuto, Regimentos Internos, Regulamentos e as deliberações dos poderes competentes do Grêmio será passível das seguintes penalidades:
I – admoestação por escrito;
II – suspensão até um ano;
III – desligamento; e
IV – exclusão.
Parágrafo Único: A reincidência agravará a penalidade.
Art 27 – Caberá admoestação por escrito, sempre que a infração não exigir outra penalidade.
Art 28 – Incorrerá na pena de suspensão até 1 (um) ano, o sócio que:
I – reincidir em infração já punida com admoestação por escrito;
II – atentar contra o conceito do Grêmio, por ações ou omissões;
III – promover discórdia entre os associados, atentando contra a disciplina social;
IV – fizer declarações falsas ou de má fé, em proposta de admissão de sócio;
V – portar-se ou externar-se ostensivamente de modo ofensivo ao decoro social;
VI – faltar ao devido respeito a qualquer membro da diretoria no exercício de suas funções ou a seus delegados.
Parágrafo Único: A gradação da pena de suspensão ficará a cargo da Diretoria que, na sua aplicação, atenderá a gravidade da infração e sua repercussão no âmbito social.
Art 29 – Incorrerá na pena de desligamento do quadro social o associado que:
I – se atrasar no pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas, salvo motivo de força maior reconhecido por 2/3 (dois terços) da Diretoria;
II – notificado por escrito, mediante protocolo, não pagar dentro de 30 (trinta) dias da data de notificação, os compromissos pecuniários que haja contraído para com o Grêmio ou para com aqueles que, por contrato ou concessão explorem no recinto social qualquer serviço
Art 30 – Salvo direito a recurso, a pena de suspensão privará o sócio de seus direitos Estatutários, exceto aqueles circunscritos ao Departamento Beneficente.
Parágrafo Único: O sócio, com a pena de suspensão, continuará com a obrigação de pagamento de suas mensalidades.
Art 31 – É passível de pena de exclusão o sócio ou dependente que:
I – deixar de satisfazer qualquer condição prevista no artigo 14 do presente Estatuto;
II – no recinto da sede social desacatar ou desrespeitar membros da Diretoria, no exercício de suas funções;
III – desacatar ou ofender com palavras, gestos ou agressão física, no recinto social, a qualquer sócio, membro de sua família ou convidado.
IV – dirigir-se por escrito ou verbalmente a Diretoria, com linguagem ofensiva ao Grêmio, a sua Administração ou a seus diretores em geral;
V – por qualquer forma concorrer para a ruína ou descrédito do Grêmio;
VI – decorridos 3 (três) meses do desligamento, por falta de algum pagamento, não tiver colocado em dia seu débito em atraso;
Parágrafo Único: Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, instaurar-se-à processo em que o sócio será chamado a defender-se pessoalmente. Será, entretanto, julgado a revelia, se não apresentar defesa dentro do prazo que for concedido, salvo motivo devidamente justificado. Da decisão da Diretoria caberão sempre recursos à Assembleia Geral.
Art 32 – Qualquer penalidade imposta ao sócio será comunicada oficialmente, por escrito.
Art 33 – As penalidades impostas pelo Grêmio não excluem o recurso à Justiça comum, especialmente para a liquidação de débitos para com o Grêmio.
Art 34 – O sócio excluído do quadro social poderá ser readmitido, satisfazendo todas as condições para a admissão de sócios depois de decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data de aplicação da pena, exceto no caso de exclusão por pura e simples falta de pagamento em que esse intervalo é de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art 35 – Fica estabelecido que a mensalidade, a joia, as contribuições devidas para a remissão de sócios e as taxas deverão ser estipuladas pela Diretoria, com aprovação do Conselho Consultivo.
Parágrafo Único: a joia, a critério da Diretoria, poderá ser paga em prestações mensais, nunca ultrapassando o prazo de 6 (seis) meses.
Art 36 – A Diretoria, poderá, em face de circunstâncias especiais, dispensar temporariamente do pagamento de contribuições qualquer sócio que, por moléstia ou outro motivo relevante, esteja impedido de as atender, mas tal dispensa não poderá exceder de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: O Conselho Consultivo tem competência, para conceder prazo maior, no caso deste artigo, a pedido por escrito, do associado.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DO GRÊMIO
Art 37 – São órgãos do Grêmio:
I – A Assembleia Geral
II – O Conselho Consultivo
III – O Conselho Fiscal
IV – A Diretoria
Parágrafo Único: A presidência será exercida por Subtenente, Sargento ou Oficial QAO, da Ativa, da Reserva ou Reformado, e os cargos dos conselhos e da diretoria deverão contar com a maioria absoluta de militares.
(Inciso II, Art 7º da Port 982)
CAPÍTULO IX
A ASSEMBLEIA GERAL
Art 38 – A Assembleia Geral é o mais alto órgão deliberativo do GRESGA e será constituída dos sócios pertencentes às categorias de Fundadores e Efetivos.
Art 39 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente e anualmente, na primeira quinzena do mês de novembro, para:
a) apreciar o Relatório da Diretoria, já com os pareceres dos poderes respectivos, podendo ser aprovado ou não;
II – Ordinariamente e a cada dois anos (anos ímpares), na segunda quinzena do mês de novembro, para:
a) eleição do Presidente e Vice-Presidente do GRESGA e do Conselho Consultivo e Fiscal.
III – Extraordinariamente para:
a) tratar de assuntos urgentes ou de grande relevância e que fujam da alçada do Conselho Consultivo;
b) alterar o estatuto;
c) julgar os atos do Conselho Consultivo no uso de suas atribuições, quando requerida especialmente, com as devidas indicações; e
d) tratar de dissolução do GRESGA.
Art 40 – São também atribuições da Assembleia Geral Extraordinária:
I – interpretar, por solicitação do Conselho Consultivo, qualquer dispositivo destes Estatutos;
II – revogar ou anular decisões do Conselho Consultivo ou da diretoria;
III – autorizar a compra ou construção de imóveis;
IV – alienar os imóveis de patrimônio social, ressalvados os bens cedidos pela união;
V – suspender ou destituir qualquer membro dos Conselhos ou da Diretoria que haja praticado atos contrários ou lesivos aos interesses do GRESGA; e
VI – aprovar as contas anuais da diretoria.
Art 41 – As assembleias gerais poderão ser promovidas por iniciativa isolada ou em conjunto da Diretoria, dos Conselhos ou de 1/5 (um quinto) dos associados, nos termos do artigo 27, inciso III.
§ 1º: A convocação para a Assembleia Geral Ordinária, será feita pelo Presidente do GRESGA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º: A convocação para a Assembleia Geral Extraordinária será feita pelo presidente do GRESGA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art 42 – As Assembleias Gerais funcionarão validamente:
I – para deliberar sobre a dissolução da associação, em sessão convocada especificamente para qualquer destes fins, com a presença, em primeira convocação, da maioria absoluta dos sócios, e em segunda com 1/3 (um terço) destes associados. As deliberações deverão ser tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes;
II – para destituição de administradores e alteração do estatuto, em sessão convocada especificamente para qualquer destes fins, com a presença, em primeira convocação, da maioria absoluta dos sócios, e em segunda com 1/3 (um terço) destes associados. As deliberações deverão ser tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes:
III – para eleição de administradores ou para aprovação das contas, com a presença, em primeira convocação, da maioria absoluta dos sócios, e em segunda com 1/3 (um terço) destes associados. As deliberações deverão ser tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes;
IV – para os demais assuntos, em primeira convocação com a presença mínima da maioria absoluta dos sócios e em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação, com qualquer número destes associados. As deliberações deverão ser tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único: As partes em julgamento na Assembleia Geral quer sejam sócios, quer sejam órgãos administrativos, não terão direito a voto; poderão, entretanto, apresentar sua defesa, oralmente ou por escrito.
Art 43 – O Presidente do GRESGA ou seu substituto, abrirá os trabalhos da instalação da Assembleia Geral, solicitando, a seguir, a indicação do sócio que deva assumir sua presidência, o que poderá ser feito por simples aclamação da maioria dos presentes.
§ 1º. Como sócio que é, o Presidente do GRESGA poderá ser indicado para a presidência da Assembleia Geral convocada extraordinariamente, com exceção apenas dos casos em que tiver em julgamento atos da Diretoria.
§ 2º. Escolhido o presidente de mesa, caberá a esse convidar dois sócios para secretários, e, assim constituída, a mesa pedirá a indicação de dois outros sócios, para fiscais escrutinadores.
§ 3º. A indicação para os membros da mesa e dos fiscais escrutinadores não poderá se recair em sócios diretores. Será lavrada ata, obrigatoriamente, a qual levará assinatura de todos os membros da mesa e, sócios presentes, para produzir todos os efeitos legais.
Art 44 – Não poderão ser discutidos assuntos atinentes à dignidade de qualquer pessoa, nem outros assuntos especificamente proibidos neste Estatuto.
Art 45 – As resoluções tomadas pela Assembleia Geral só poderão ser anuladas por outra cujo número de sócios presentes seja mais de 1/3 (um terço), superior a dos que compareceram a Assembleia Geral anterior.
Parágrafo Único: Nessa Assembleia Geral somente poderão votar os sócios que tenham ingressado no GRESGA a mais de 90 (noventa) dias, do dia em que se realizar a Assembleia Geral de cuja realização se apela.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art 46 – As eleições para o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal e para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da diretoria do GRESGA, serão realizadas para um período de 2 anos, por sufrágio direto do quadro de sócios EFETIVOS.
Art 47 – Os demais cargos do Órgão Diretor serão nomeados pelo Presidente, para um período de até dois anos e, deverão ter seus nomes chancelados por 2/3 dos conselhos (consultivo e fiscal), a destituição de qualquer membro do órgão diretor pelo Presidente, também deverá ser aprovada por 2/3 dos conselhos. O desligamento, de qualquer membro nomeado, do Órgão diretor a pedido, poderá ser feito a qualquer momento por escrito e a nova nomeação também deverá passar pela chancela dos Conselhos conforme já descrito.
Art 48 – As eleições serão feitas por votação secreta, nas chapas previamente inscritas.
§ 1º. O registro da chapa será feito a requerimento do candidato, ao Presidente do Conselho Consultivo e ter protocolo da Secretaria do Grêmio, no mínimo de três dias antes da realização das eleições.
§2º. Cada chapa deverá ter um nome, sendo que em caso de coincidência prevalecerá o nome daquele que primeiro se registrar.
§ 3º. A chapa deverá conter a assinatura de todos os componentes.
§ 4º. O Presidente do GRESGA e os membros efetivos dos Conselhos (Consultivo e Fiscal) serão compostos por militares do Exército.
§ 5º. O requerimento deverá indicar dois sócios Efetivos em gozo dos direitos, não candidatos ao pleito para servirem de fiscais e acompanhar os trabalhos da Mesa Receptora.
§ 6º. Considerar-se-á vencedora a que obtiver maior número de votos.
Art 49 – Somente são elegíveis para o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, os Subtenentes, Sargentos ou Oficiais do QAO, da Ativa, da Reserva ou Reformados.
§ 1º. Os candidatos a Presidente do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, deverão ter no mínimo, um ano como sócio, na data da eleição.
- Os membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal deverão ter no mínimo, seis meses como sócio, na data da posse.
§ 2º. Os Cargos indicados da Diretoria deverão ser compostos por no mínimo de 30% de militares da ativa, os demais cargos, cumprido o disposto no Art. 47º, poderão ser compostos por sócios militares da Reserva, Reformados ou por outros sócios (Civis ou de Outras Forças), que possuam no mínimo 01 (um) ano de sócio.
§ 3º. Os sargentos do quadro temporário e demais associados só poderão ocupar cargos nomeados.
Art 50 – Além deste Estatuto e do Regimento Interno, o Conselho Consultivo deverá expedir Normas atualizadas para convocação, inscrição, apuração e posse para os cargos elegíveis.
§ 1º. O Grêmio cobrirá a despesa do material destinado à votação.
§ 2º. A propaganda será custeada pelas próprias chapas.
Art 51 – Um candidato não poderá concorrer em mais de uma chapa.
Parágrafo único: A reeleição do Presidente para o mandato seguinte poderá ocorrer uma única vez.
Art 52 – O edital de convocação à eleição deverá conter claramente a data, hora e local do evento.
Art 53 – Até quinze dias antes das eleições o Conselho Consultivo nomeará uma Comissão Receptora que também apurará a contagem dos votos.
Parágrafo Único: A Comissão Receptora será composta por três sócios, em gozo dos direitos de sócio, e não concorrentes ao pleito.
Art 54 – A Comissão Receptora, tão logo encerrado o horário de votação, abrirá a urna em público e procederá a contagem dos votos e proclamará os eleitos.
Parágrafo Único: A Comissão Receptora deverá lavrar uma Ata de seus trabalhos e encaminhá-la ao Conselho Consultivo, dentro de vinte e quatro horas.
Art 55 – Havendo empate entre as chapas, será considerada vencedora aquela cuja somatória de antiguidade associativa dos candidatos for maior.
Parágrafo Único: Se este critério for insuficiente para definir o desempate, será considerada vencedora a chapa cuja somatória de idade dos candidatos for maior.
Art 56 – A solenidade de posse deverá ocorrer até a primeira quinzena de janeiro após as eleições, dirigida pelo Presidente da Diretoria, que encerrará o mandato.
CAPÍTULO XI
O CONSELHO CONSULTIVO
Art 57 – O Conselho CONSULTIVO é o órgão consultivo do GRESGA e compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos eleitos por até 3 anos pela Assembleia Geral em votação secreta.
Art 58 – Só poderão fazer parte do Conselho Consultivo os sócios elegíveis.
Art 59 – As vagas dos membros efetivos, serão preenchidas pelos suplentes na ordem de votação.
Art 60 – O Conselho Consultivo, na reunião em que tomar posse, elegerá dentre seus membros, um presidente e um secretário.
Parágrafo Único: Nas reuniões em que um desses faltar será designado um substituto.
Art 61 – Ao Conselho Consultivo compete:
I – discutir, juntamente com o Conselho Fiscal, os nomes dos sócios, para comporem a Diretoria;
II – dirigir o GRESGA, em caso de renúncia coletiva da diretoria;
III – julgar, em grau de recurso, as decisões da diretoria, em matéria disciplinar, ressalvada a atribuição da Assembleia Geral para julgar os recursos interpostos contra a penalidade de exclusão de sócio;
IV – decidir sobre responsabilidades financeiras que agravem o patrimônio do GRESGA, não compreendidas em ato de rotinas da alçada da diretoria;
V – dar parecer sobre assuntos administrativos do GRESGA, sempre que solicitado pela Diretoria;
VI – suspender os atos da Diretoria, quando julgar ruinosos aos interesses do Grêmio, recorrendo “ex-offício” à Assembleia Geral, a ser convocada para tal fim dentro do prazo previsto;
VII – resolver os casos omissos neste Estatuto;
VIII – aprovar os regimentos internos dos diversos departamentos do GRESGA;
IX – reunir-se, no mínimo, uma vez a cada dois meses com a Diretoria e Conselho Fiscal para apreciação de contas e discutir assuntos inerentes ao Grêmio;
CAPÍTULO XII
O CONSELHO FISCAL
Art 62 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do patrimônio e das finanças do GRESGA e compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos por até 3 anos pela Assembleia Geral, em votação secreta.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal, na reunião em que tomar posse, elegerá dentre seus membros, um presidente e um secretário.
Art 63 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – elaborar o parecer mensal e anual sobre a situação financeira do GRESGA;
II – examinar os balancetes mensais e balanço anual da diretoria, apresentando seu parecer por escrito, em livro próprio;
III – apresentar as contas recebidas em caso de renúncia e concluir com o necessário parecer;
IV – solicitar a tesouraria, diretoria ou determinado diretor, esclarecimentos que se tornem necessários à completa elucidação dos exames que competem para levar com amplos conhecimentos seus pareceres;
V – comunicar ao Conselho Consultivo quando for o caso da falta de escrita regular, que deve ser obrigatoriamente mantida pela Tesouraria;
VI – dar parecer, quando solicitado pelo Conselho Consultivo em todos os assuntos que envolvam questão financeira do GRESGA.
VII – reunir-se, no mínimo, uma vez a cada dois meses com a Diretoria e Conselho Consultivo para apreciação de contas e discutir assuntos inerentes ao Grêmio;
CAPÍTULO XIII
DA DIRETORIA
Art 64 – A Diretoria é o órgão executivo da administração e direção do GRESGA, com a responsabilidade imediata pelo bom nome do Grêmio e pela preservação de seu patrimônio.
Parágrafo Único: A presidência será exercida exclusivamente por Subtenentes e Sargentos do quadro permanente do Exército da Ativa, os membros da Diretoria serão nomeados pelo presidente a critério próprio.
Art 65 – A Diretoria será constituída de:
I – elegíveis, na forma deste estatuto:
– Presidente
– Vice-Presidente
II – nomeados pelo presidente:
– 1º Secretário
– 2º Secretário
– 1º Tesoureiro
– 2º Tesoureiro
– Diretor do Departamento Social
– Diretor do Departamento Esportivo
– Diretor do Departamento Patrimonial
§ 1º. Todos os cargos de diretores serão de nomeação do Presidente do Grêmio, e, poderão ter mais dois auxiliares para a direção desses departamentos de sua indicação e nomeação.
§ 2º. Os departamentos que venham a ser criados terão seus diretores nomeados pelo Presidente do Grêmio a quem caberá determinar o número, os títulos e as funções respectivas, segundo o regulamento de cada departamento.
Art 66 – A Diretoria deverá reunir-se no mínimo uma vez em cada quinzena ou quando se fizer necessário.
Parágrafo Único: As sessões da Diretoria serão consideradas legalmente constituídas, desde que presentes à maioria de seus membros com direito de votos, sendo suas decisões tomadas por maioria, votando o Presidente em último lugar quando houver empate.
Art 67 – Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos demais diretores, no exercício das respectivas funções, o Presidente será responsável perante o Conselho Consultivo pela administração e orientação geral do Grêmio.
Art 68 – Compete a Diretoria:
I – dirigir e administrar o Grêmio, promovendo a realização dos fins a que é destinado;
II – exercer os poderes não atribuídos a outros órgãos;
III – cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regimento Interno e as decisões do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral;
IV – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
V – resolver sobre admissão, transferência, demissão e readmissão de sócios na conformidade prescrita pelo presente Estatuto;
VI – computar ou perdoar as penalidades que tiverem sido por ela impostos;
VII – organizar o quadro de empregados e fixar-lhes os vencimentos;
VIII – estabelecer taxas especiais de utilização do Departamento Esportivo;
IX – fixar o horário em que a sede do Grêmio deve permanecer aberta;
X – designar os dias de festas, reuniões, etc, a serem realizadas no Grêmio;
XI – organizar Regimentos Internos do GRESGA e de cada um de seus Departamentos;
XII – conceder licença com duração de até 30 (trinta) dias aos membros do Cargo de Confiança; e
XIII – nomear comissões para o desempenho de missões específicas.
XIV – reunir-se, no mínimo, uma vez a cada dois meses com o Conselho Fiscal e Conselho Consultivo para apreciação de contas e discutir assuntos inerentes ao Grêmio, após esta reunião deverá tornar público as decisões tomadas através de ata.
Art 69 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a três sessões consecutivas, sem motivo justificado.
CAPÍTULO XIV
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art 70 – Compete ao presidente do Grêmio:
I – despachar o expediente;
II – convocar e presidir as reuniões da diretoria;
III – rubricar livros e papéis oficiais;
IV – visar cheques emitidos pelo tesoureiro;
V – nomear, suspender e dispensar os empregados do Grêmio podendo assinar contratos, de acordo com as disposições estatutárias;
VI – assinar com o secretário os Diplomas Honoríficos e as atas da diretoria;
VII – apresentar bienalmente ou sempre que solicitado à Assembleia Geral, relatório de gestão e balancetes do movimento financeiro do Grêmio;
VIII – Nomear membros da diretoria (nomeados);
IX – decidir sobre todas as questões que afetem a vida social e administrativa do Grêmio, não previstas neste Estatuto, ressalvada a competência dos demais órgãos;
X – representar o GRESGA, inclusive em juízo, se for o caso.
Art 71 – O Vice-Presidente responderá pela Presidência do GRESGA, na ausência do titular efetivo ou nos seus impedimentos eventuais.
Art 72 – O Vice-Presidente ainda assumirá, interinamente ou não, com as mesmas atribuições, a Presidência da Entidade por afastamento definitivo.
Art 73 – O Vice-Presidente deve manter-se em estreito contato com o Presidente e auxiliá-lo nas atividades do GRESGA.
Art 74 – Compete ao 1º Secretário:
a- elaborar a correspondência do Grêmio, assinando-as por delegação;
b- dirigir e fiscalizar o serviço do arquivo e trabalhos da secretaria;
c- assinar com o Presidente os Diplomas Honoríficos, e demais papéis e documentos da Secretaria;
d- elaborar e subscrever editais de convocação, na forma do que prescrever o Regimento Interno;
e- lavrar as atas das reuniões da diretoria; e
f- assinar as cédulas de identidade social;
g- assumir interinamente as atribuições da Presidência da Entidade na falta do Vice-Presidente.
Art 75 – Compete ao 2º Secretário:
a- substituir o 1o Secretário em seus impedimentos;
b- ter a seu cargo o fichário e controle das carteiras sociais;
c- assinar a cédula de identidade social do 1o Secretário.
Art 76 – Compete ao 1º Tesoureiro:
a- fazer arrecadar as joias, mensalidades dos sócios e demais rendas sociais;
b- ter sob sua guarda, os livros de escrituração do Grêmio, que a nenhum título devem sair da Tesouraria;
c- fazer extrair e assinar os recibos de joias, mensalidades e, com o Presidente, os de outras rendas do Grêmio;
d- depositar em Estabelecimento Bancário, as importâncias recebidas, mantendo em caixa apenas o indispensável ao atendimento de pequenas despesas;
e- manter escrita regular, perfeitamente em dia e apresentar mensalmente, na segunda reunião da diretoria, o balancete do mês anterior – Razão e Caixa, e o balanço geral em tempo hábil para acompanhar o relatório do Presidente, a ser submetido ao Conselho Consultivo já com o necessário parecer do Conselho Fiscal;
f- assinar com o Presidente, as duplicatas, ordens de compra e outros documentos de operações devidamente autorizados, títulos de sócios efetivos, recibos, cheques, ordens de pagamentos e outros decorrentes do próprio funcionamento;
g- pagar pontualmente as despesas devidamente autorizadas.
Art 77 – Compete ao 2º Tesoureiro:
a- Substituir o 1º em seus impedimentos;
b- auxiliar o 1º em todas suas atividades.
Art 78 – Os diretores dos departamentos beneficente, esportivo, cultural, social, e patrimonial terão suas atividades reguladas pelos regulamentos internos respectivos.
CAPÍTULO XV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art 79 – O Patrimônio Social do Grêmio é constituído:
a- pelos bens imóveis, móveis e semoventes, que o Grêmio possua ou venha a possuir;
b- pelas joias e mensalidades arrecadadas dos sócios; e
c- pelos donativos de qualquer espécie.
Art 80 – Se o Grêmio deixar de preencher suas finalidades e for aconselhável ou indispensável a sua dissolução, esta será levada a efeito se a requerimento de 2/3 (dois terços) dos sócios elegíveis, perfeitamente quites com a tesouraria e a Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim e formada por sócios militares (fundadores e efetivos), aprovar por maioria absoluta.
§ 1º: Dissolvida a Sociedade, a Assembleia Geral nomeará uma comissão especial de cinco membros, para promover a venda dos bens sociais em leilão ou particularmente e o produto apurado será dividido proporcionalmente aos sócios Colaboradores, Fundadores e Efetivos.
§ 2º: Os bens cedidos pelo Ministério da Defesa, sob qualquer forma, serão a ele restituídos.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 81 – O mandato dos eleitos extingue-se com a posse dos novos eleitos.
Art 82 – Os Regimentos Internos e as normas específicas complementarão o presente Estatuto.
Art 83 – Nenhum cargo elegível ou nomeado será remunerado.
Art 84 – O GRESGA poderá, a critério da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo, contratar serviços ou admitir funcionários para a execução dos serviços indispensáveis ao funcionamento do Grêmio.
Art 85 – Os filhos de sócios Efetivos, ao completar 21 anos, poderão se associar sem o pagamento da joia.
Art 86 – O Militar mais antigo da ativa do Exército Brasileiro, da guarnição, será o presidente de honra.
Art 87 – O presente Estatuto entrará em vigor após aprovado pelo Comandante da 5ª Região Militar, consequente registro em Cartório de Títulos e Documentos competentes.
Art 88 – Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapuava, 13 de novembro de 2019.